Ouça ao Vivo:

Homofobia: trabalhador chamado de “bicha” e “veado” em empresa atacadista no Triângulo Mineiro receberá indenização de R$ 8 mil 6j22i

Uma testemunha afirmou que auditores da empresa tratavam o profissional com muito preconceito
JT - MG - Fórum Uberlândia

Uma empresa do segmento atacadista, com sede em Uberlândia, terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a um ex-empregado que foi vítima de homofobia ao ser chamado de “bicha” e “veado” no ambiente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG e teve como relatora a desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, que manteve a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia. 1b546q

Depoimentos confirmaram a versão do ex-empregado. Uma testemunha afirmou que auditores da empresa tratavam o profissional com muito preconceito, chamando-o de “burra, cachorra, bicha e jumenta”. Conforme relatou, diante das chacotas, o trabalhador ficava triste e contrariado. Segundo a testemunha, essas humilhações eram presenciadas por todos.

Outra testemunha, que atuava na função de ajudante de armazém, explicou que ouvia dos líderes críticas à orientação sexual do ex-empregado. “Quando saíam juntos para fumar, ouvia muitas chacotas de tais pessoas, que o chamavam de bicha e veado; que o ex-empregado ficava nervoso e para baixo”, disse a testemunha, que lembrou ainda que outro trabalhador homossexual do setor também era vítima de discriminação.

Em defesa, a empresa afirmou que não se conformava com a condenação ao pagamento da indenização. Alegou que adotou as melhores práticas inclusivas e de compliance ao incutir nos regulamentos internos normas expressas contra o cometimento de atos ou atitudes que violem as boas práticas no ambiente de trabalho. Argumentou ainda que é impossível a fiscalização individual do comportamento de cada empregado.

Bullying horizontal 5p6s1v

Ao avaliar o caso, a relatora reconheceu que o ex-empregado conseguiu demonstrar a prática de assédio moral/bullying horizontal, por parte dos pares e colegas de trabalho, em virtude de sua orientação sexual. Segundo a julgadora, “a empregadora trouxe aos autos manual de conduta, no qual se lê a expressa previsão de regras gerais de comportamento, com advertências direcionadas à higidez do meio ambiente do trabalho, através de proibição de adoção de comportamentos discriminatórios e uso de palavras de baixo calão”.

A empresa provou que levou ao conhecimento dos empregados tais regras, por meio de treinamento, com lista de presença, na qual se lê o nome do ex-empregado. A empregadora exibiu ainda a lista de presença em treinamento sobre a implantação do manual de conduta e boas práticas, cujo tema era o relacionamento interpessoal com urbanidade.

Mas, para a desembargadora, em que pese a existência de manual de conduta e treinamento, esse fato, por si só, não impediu que situações como a narrada pelo trabalhador ocorressem. “Especialmente porque dependiam da adesão dos colaboradores da empresa. E essa adesão depende de nível de instrução e grau de comprometimento dos trabalhadores. Quanto menor o nível de instrução e grau de comprometimento dos trabalhadores, maior o dever de vigilância da empregadora”, pontuou a relatora.

Para ela, a empresa foi omissa no sentido de fiscalizar a conduta de seus empregados, tanto que o reclamante foi vítima de discriminação por seus pares em diversos episódios. Foram provados o abuso e o prejuízo à honra do trabalhador pelo tratamento impróprio. A desembargadora entendeu que é dever do empregador indenizar. No tocante ao valor indenizatório, a magistrada esclareceu que o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 9/7/2020, declarou inconstitucional a norma prevista no artigo 223-G, parágrafos 1º e 3º, da CLT.

“Assim, à míngua de parâmetros legais expressos que embasem a fixação desse valor, devem ser adotados critérios orientadores com base nas circunstâncias dos fatos, natureza e gravidade do ato ofensivo, sofrimento do ofendido, grau de culpa do ofensor e condições econômicas das partes”, ressaltou a julgadora, mantendo o valor de R$ 8 mil fixado na origem, referente à indenização por danos morais. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Título do slide
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo.
Clique aqui

Carreta de Patos de Minas carregada com leite tomba na MG-410, em Presidente Olegário 2b603h

O motorista, que não teve a idade informada, quebrou a perna e o braço e foi socorrido para o Hospital em João Pinheiro

Embalagem de autoteste de HIV fica mais discreta para incentivar uso 6q6e57

O exame é de fácil uso e pode ser realizado pela própria pessoa no momento e local que preferir, com a mesma facilidade de outros testes rápidos.

Lista de premiados no 2º Festival do Patrimônio Cultural de Patos de Minas é divulgada 3d6b6k

Cerimônia de premiação será realizada no próximo dia 30 com apresentação de alguns dos premiados

Escola do Legislativo de Patos de Minas promove roda de conversa “Estresse e depressão no trabalho: rompendo o silêncio e preservando vidas” 24614

Evento foi desenvolvido em alusão à campanha Setembro Amarelo: Mês de Combate ao Suicídio

Pedestre atropelado por motociclista inabilitado morre no hospital s636q

Clemente Antônio Nicoli, de 63 anos, voltava para casa após ida ao supermercado quando o acidente aconteceu

Polícia Militar é acionada por causa de briga entre adolescentes, na avenida Brasil 3b1f9

Três menores de idade foram agredidas

Instituto Mineiro de Agropecuária reforça alerta aos produtores rurais sobre prevenção à gripe aviária 2f2w57

Morte súbita, falta de coordenação motora e apatia são indícios da infecção no animal

Acusado de matar motorista de aplicativo é condenado a 15 anos de prisão por homicídio, furto e ocultação de cadáver 4a5v4x

OS outros dois acusados já tinham sido julgados em março desse ano

<a href="arquivo.clubenoticia-br.diariomineiro.net" target="_blank">Veja mais em nosso arquivo!</a>